A ATM defende a nomeação de um auditor independente para fixar a contrapartida mínima na oferta pública de aquisição lançada sobre a Sonaecom [cf. artigo 188 (2), ab initio, do Código dos Valore Mobiliários]. Isto porque tendo em conta o muito baixo free float (apenas de ~ 10 %) e concomitante baixa liquidez e turnover, ao que se alia a perturbação da guerra na Ucrânia e o período de pandemia, factores acontecimentos extraordinários e não previsíveis ou possíveis de modular nos modelos de risco (nem mesmo considerando eventuais black swans) a contrapartida não pode ser determinada por recurso ao preço de mercado, porquanto esse não é um bom indicador do preço justo da sociedade visada.
Assim, deverá a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários defender o regular funcionamento do mercado e os acionistas minoritários da Sonaecom, com especial incidência nos pequenos acionistas, e determinar que a contrapartida seja fixada por intermédio de um auditor independente.