Reunião com a Senhora Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, a Dr.ª Maria Luís Albuquerque
A Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (ATM), representada pelo Senhor Prof. Doutor Luís Nandin de Carvalho, Presidente da mesa da Assembleia Gera da ATM e jurisconsulto, e o Dr. Joaquim Marques Cardoso, Conselheiro da ATM e Juiz Jubilado do Tribunal da Relação, e o Senhor Dr. Octávio Viana, Presidente da ATM, reuniram no dia 16 de outubro pp., no Terreiro do Paço, com Sua Excelência, a Senhora Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, a Dr.ª Maria Luís Albuquerque.
O principal tema abordado foi a OPA da Cimpor e a negação do direito a alienação potestativa por parte da CMVM. Sensibilizamos o governo para o problema e sublinhamos o seu dever constitucional de criar condições economico-jurídicas para a captação e fomento da poupança, o que só é possível com um regulador forte, justo, correto e que decida de acordo com as leis, regras, praticas e costumes de uma sociedade organizada, de direito e democrática.
Last Updated on Monday, 12 November 2012 09:52
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Tuesday, 09 October 2012 20:29
atm
A Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (ATM), através do Senhores Drs Octávio Viana e Joaquim Cardoso, presidente da direção e membro do conselho consultivo respetivamente, enviou uma carta a Sua Excelência, o Ministro de Estado e das Finanças, o Ex.mo Senhor Professor Doutor Vítor Gaspar, e outra ao Senhor Provedor de Justiça, o Senhor Juiz- Conselheiro Alfredo José de Sousa.
Na carta endereçada ao Ministro de Estado e das Finanças a ATM contesta, mais uma vez, a OPA da Cimpor. Isto depois de sobre o tema correrem já dois processos judiciais, uma providência cautelar contra a troca de ativos e outra de pedido de reconhecimento do direito de alienação potestativa.
Ao Senhor Provedor de Justiça, a ATM queixa-se da morosidade da CMVM no que toca à decisão sobre o requerimento de perda de qualidade aberta apresentado pela Tagus, lembrando a hierarquia das leis onde que Lei especial prevalece sobre Lei Geral (princípio da especialidade) e que portanto a demora provocada pela CMVM e que tem sido justificada pelos 90 dias concedidos pelo Código do Procedimento Administrativo é abusiva por não ter cabimento legal.
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