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Sobre os Clubes de Investidores

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Os Clubes de Investidores são um tipo de associação sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos que congrega pessoas interessadas em agir colectivamente a favor de objectivos e ideias com o mesmo fim relacionadas com o investimento no mercado de capitais especificamente.

A Lei

Em Portugal não existe Lei especifica que regule os Clubes de Investidores, devendo estes regular-se pela Lei em Geral. No entanto, destaca-se no âmbito do carácter de associativismo, os seguintes princípios:

No Direito Internacional

Declaração Universal dos Direitos do Homem - aprovada em 10 de Dezembro de 1948.

A redacção dada pela alínea 1 do Artigo 20º da aludida Declaração, estipula que "Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas".

Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.

(Liberdade de reunião e de associação)

No mesmo sentido do Direito Internacional, a redacção do Artigo 11.º da referida convenção, convenciona que "1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que "2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado".

Embora de um modo generalista, estas Leis acolhem no seu seio o direito à associação, o que, para todo o efeito, é o que se concretiza com a constituição de um Clube de Investidores.

No Direito Português

Constituição de República Portuguesa (CRP) - Aprovada em 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de Setembro, n.º 1/89, de 8 de Julho. N.º 1/92, de 25 de Novembro, n.º 1/97, de 20 de Setembro e n.º 1/2000, de 20 de Novembro e 1/2004 de 24 de Julho.

A Lei portuguesa, no seu expoente máximo, a CRP, constitui no seu artigo 46º que

"1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.";

"2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.";

"3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela" e "4. Não são consentidas associações armadas nem tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"

Código Civil Português (CCP) - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47334 de 25 de Novembro de 1996

Constituições de Associações

Conforme estipulado na alínea 1 do artigo 167º do CCP "O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado."

Estatutos

Os estatutos, enquanto conjunto de regras que orientam e regem a actividade e carácter cooperativo da associação, dão corpo ao que é, o que se pretende e como funciona a associação. Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património".


Mais...

Os Clubes de Investidores para além dos Estatutos e outros regulamentos internos, devem respeitar as disposições legais relativas as associações, à excepção das que pressupõem a personalidade destas (alínea 1. art. 195º do CCP).

O artigo 200º do CCP estipula que:

1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

O artigo 196º do CCP que estipula que:

1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.

2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer executar.

História

Os primeiros Clubes de Investimento de que há registo, tiveram origem nos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos E.U.A, por volta de 1940. Numa altura em que o mercado de capitais se encontrava em plena ebulição e em que ninguém queria ficar de fora, surgem pequenos grupos de investidores (no mínimo de três) que reuniam recursos (financeiros e humanos) no sentido de maximizarem o seu investimento diminuindo o handicap relativamente a outros investidores com mais recursos financeiros e fundamentados na pulverização do risco através da diversificação de estratégias de investimento.

Talvez devido a sua maturidade não seja de estranhar a existência, há diversos anos, nesses países, de uma regulamentação específica para este tipo de actividade, ao contrário do que se passa em Portugal, onde não existe qualquer tipo de legislação que defina ou regule os clubes de investimento em particular, devendo estes respeitar a Lei em geral e no que respeita ao Código de Mercado de Valores Mobiliários.

Para além da inexistência de um enquadramento legal inequívoco e regulamentação específica relativamente aos clubes de investimento, temos, em Portugal, uma completa ausência de “evangelização”, explicação e sensibilização deste tipo de instrumentos de aplicação de capitais e formação financeira ou qualquer incentivo a organização e criação de clubes de investimento como acontece por exemplo no Brasil com a isenção do imposto de renda para o Clube.

Veículo de redução de custos de intermediação financeira

Os Clubes de Investidores têm bastante relevância como veículos de acesso de pequenos investidores ao mercado de capitais em condições competitivas funcionando como um veículo de redução de custos de intermediação financeira, conseguindo deste modo diminuir o seu handicap de dimensão no mercado de capitais.

 

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