Em nenhum dos articulados ou alíneas dos estatutos da Portugal Telecom está prevista a intervenção do Estado para interferir num negocio como a venda de participações que não depende de deliberação da AG.
Portanto a golden share como argumento é anti-estatutária. Também é ilegal pois contraria o Código das sociedades comerciais porque no artº. 24º deste diploma nada se prevê sobre poderes especiais de categorias de acções do Estado para impedir actos de administração.
Finalmente é inconstitucional pois viola um principio super golden da Constituição da República Portuguesa (CRP), a não interferência do Estado em empresas privadas sem previa decisão judicial previsto no artº 86 nº2.
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Constituição da República
Artigo 86º
Empresas privadas
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
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ESTATUTOS PT
ARTIGO QUINTO
Categoria de Acções
1. A Sociedade tem, além das acções ordinárias, acções da categoria A, que serão detidas maioritariamente pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público, e gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas nos artigos décimo quarto número dois e décimo nono, número dois dos presentes estatutos.
2. Os privilégios referidos no número anterior constituem, para todos os efeitos,
designadamente os do artigo vigésimo quarto do Código das Sociedades Comerciais,direitos especiais atribuídos à respectiva categoria de acções.
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ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Maioria Deliberativa
1. A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação ou em convocação subsequente, pela maioria dos votos emitidos, sem prejuízo da exigência de maioria qualificada nos casos previstos na lei.
2. Porém, as deliberações sobre a eleição da mesa da Assembleia Geral, Presidente da Comissão de Auditoria e do Revisor Oficial de Contas, bem como sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f), e i) a j) do artigo seguinte não serão aprovadas, em primeira convocação ou em convocações subsequentes, contra maioria dos votos correspondentes às acções da categoria A.
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ARTIGO DÉCIMO NONO
Eleição dos Administradores
1. Os Administradores são eleitos por maioria dos votos emitidos.
2. Para a eleição de um terço do número total de Administradores, que compreenderá o Presidente do Conselho de Administração, a maioria referida no número anterior deve incluir a maioria dos votos conferidos às acções pertencentes à categoria A.
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Código das sociedades comerciais
Artigo 24º
Direitos especiais
1. Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.
2. Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são intransmissíveis,
salvo estipulação em contrário.
3. Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos especiais de natureza
patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes direitos.
4. Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e
transmitem-se com estas.
5. Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo
titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.
6. Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado por deliberação
tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.
Por: Professor Doutor Luís Nandin de Carvalho, Presidente da Assembleia Geral da ATM e Advogado