Tanto no caso da Cimpor como da Brisa nenhuma dúvida existe que ambas as Oferentes, após o apuramento dos resultados das respetivas OPAs, conseguiram uma posição de absoluto domínio. Tal facto é inquestionável, aceite pelo mercado, pela CMVM e pelas próprias Oferentes.
É inaceitável o facto de a CMVM negar aos acionistas remanescentes a possibilidade de abandonar a Sociedade sem assumirem enormes perdas, quando confrontados com a nova correlação de forças dentro das mesmas, situação da qual necessariamente só puderam ter conhecimento após o apuramento do resultado das OPAs. Principalmente quando o Grupo Camargo Corrêa e a CMVM têm conhecimento de dois reputados pareceres jurídicos onde é reconhecida a possibilidade do recurso ao direito alienação potestativa como contrapartida ao facto de ter sido concedido ao Grupo Votarantim uma segunda oportunidade de alienação das suas ações muito após a conclusão da OPA da Cimpor ao preço então praticado na mesma (5.50 euros) quando compara com o preço atual de 3.27 euros.
O reconhecimento explícito da verificação dos requisitos exigidos pela CMVM por parte do Grupo Camargo (ver pág. 27 do último Relatório & Contas Semestral) aliado ao fato do conhecimento do conteúdo de tais pareces que serviram oportunamente para viabilizar a OPA da Cimpor nos termos em que a mesma foi autorizada é suscetível de traduzir uma má-fé de ordem formal e substancial por parte da Regulador e da Oferente.
Já na OPA da Brisa é evidente que a compra de ações próprias nos montantes registados, quando a Sociedade já era dominada pelo Grupo Oferente, evitou a verificação dos requisitos mencionados no art.º 194.º do CVM e logo, por essa via, a possibilidade do art.º 196.º (aceitando sem conceder a interpretação da CMVM). Assim se compreende o facto de apesar de ter adquirido 84.2% do capital social da Brisa, Vasco de Mello, da José de Melo (da Oferente), ter afirmado que os objetivos foram todos cumpridos (cf. Semanário Expresso de 09/08/2012). Claro que foram, pois através da aquisição previa de 7,87% de ações para a tesouraria, conseguiu restringir-se de forma drástica o exercício de um direito legitimo dos pequenos acionistas, cujo a concretização se tornou virtualmente impossível, facto que assume particular censura, pois o mercado sabia, a CMVM tinha prévio conhecimento que tal percentagem de ações próprias nunca iria ser objeto de alienação na OPA, como desde logo constava do prospeto da Oferta e como efetivamente não foram.
Através de uma interpretação censurável por parte da CMVM, assim se esvazia o propósito de proteção da Lei.
Senão vejamos:
Se a Brisa em vez dos 7.87% tivesse adquirido 10% do capital a possibilidade de alienação potestativa ficaria completamente vedada.
No caso, não adquiriram os 10%, mas adquiriram uma posição suficientemente próxima desse montante para garantir o resultado e impedir o alcance de 90% do capital social que sempre ditaria a possibilidade de alienação potestativa ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais a quando, como aconteceu, o pedido de perda de qualidade aberta. As consequências de uma alienação potestativa a arrepio do n. 5 do 490º do CSC seria uma contrapartida apurada por métodos de avaliação que colocariam a Brisa acima de 6 Euros, ficando mais cara a OPA ao Oferente. Tudo isto sem por em causa totalmente a interpretação da CMVM. Foi de mestre.
Existem razões acrescidas no sentido de levar a imputação das ações próprias da Cimpor para efeitos de cálculo total do capital social. Sendo tal imputação permitida pelo 490º do CSC em conjugação com o 483.º CSC e sendo una a ordem jurídica não é admissível uma dualidade de interpretações, quanto mais quando esta em causa, a negação evidente de um direito legitimo, o que se conseguiu através de uma interpretação sem qualquer base legal e juridicamente indefensável.
Joaquim José Marques Cardoso
Acionista da Cimpor e da Brisa
Membro do Conselho Consultivo da ATM