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CAPÍTULO II - AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO, SEUS DEVERES E DIREITOS (Art.º 5º a 14º)

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CAPÍTULO II

AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO, SEUS DEVERES E DIREITOS

ARTIGO QUINTO

Podem ser associados as pessoas singulares ou coletivas que exerçam no território português qualquer atividade de análise técnica do mercado de capitais ou que pratiquem atos de investimento neste mercado.

ARTIGO SEXTO

UM – Os associados podem ser pessoas individuais ou coletivas, dividindo-se em associados honorários e ordinários.
DOIS – Os associados que sejam pessoas coletivas apenas se poderão representar por uma pessoa individual, devendo esta ser indicada na altura da inscrição, sem prejuízo da sua alteração posterior.
TRÊS – Os associados ordinários honorários as pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes à Associação ou à sua causa do mercado de capitais.
QUATRO - Compete à Direção aprovar ou recusar a admissão de novos sócios.
CINCO -  Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação de Direção que indefira o pedido de admissão como associado.

ARTIGO SÉTIMO

UM – Todos os associados têm direito a votar em Assembleia Geral e a ser eleitos para o exercício dos cargos sociais da Associação.
DOIS – A partir da sua admissão todos os associados podem beneficiar da utilização dos bens e  serviços que a Associação possa proporcionar, nas condições previstas em regulamentos aprovados pela Direção ou Assembleia Geral.

ARTIGO OITAVO

UM – Pode ser atribuído o título de associado honorário a pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes à Associação ou à causa do mercado de capitais.
DOIS – Os associados honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do respetivo Presidente ou da Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos ou taxas fixadas para os direitos que a estes são reconhecidos.

ARTIGO NONO

São direitos dos associados:

a)   Participar na atividade da Associação;
b)   Votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos, exceto nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge ascendentes ou descendentes;
c)   Eleger e ser eleitos para cargos associativos;
d)   Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatuários;
e)   Reclamar perante os órgãos da Associação de atos que considerem lesivos dos direitos dos associados ou da Associação;
f)   Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da Associação;
g)   Receber da Associação as informações que solicitarem sobre a atividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas.

ARTIGO DÉCIMO

São deveres dos associados:

a)   Pagar pontualmente a joia e as quotas que vieram a ser fixadas pela Assembleia Geral;
b)   Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
c)   Cumprir prontamente as deliberações dos corpos sociais proferidas no uso da sua competência e observar os estatutos da Associação;
d)   Participar no funcionamento da Associação, contribuindo ativamente para a realização dos seus fins.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

UM – Perdem a qualidade de associados;

a)   os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestigio e bom nome;
b)   Os que deixem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidem no prazo que lhes for notificado;
c)   Os que não cumprem as deliberações da Assembleia Geral ou da Direção;
d)   Os que violem quaisquer dos deveres de associado;

DOIS – A exclusão de um associado incumbe à Direção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contado a partir da notificação de exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Mesa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

UM – A todo o tempo, qualquer associado poderá demitir-se da Associação, podendo esta exigir a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.
DOIS – A declaração da demissão será apresentada à Direção, em carta registada com aviso de receção, e terá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao dia da apresentação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Sob a proposta da Direção, qualquer associado pode ser excluído da Associação, por deliberação da Assembleia Geral, votada por maioria de três quartos do número legal de votos que permitem que a Assembleia Geral funcione.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Os associados que, por qualquer forma, deixem de pertencer à Associação não têm o direito de reaver as quotizações que hajam pago e perdem o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação.


Last Updated on Thursday, 16 October 2014 10:45  

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