Acórdão do STA n.º 5/2015 sobre a retroactividade da lei n.º 15/2010

Monday, 26 October 2015 17:02 atm
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Em 2 de Agosto e 23 de Abril de 2010 a ATM - Associação de Investidores, dirigiu-se ao Senhor Provedor de Justiça para que este desencadeasse a necessária acção no sentido de pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei n.º15/2010 em sede de fiscalização abstracta junto do Tribunal Constitucional.

A ATM sustentava o seu pedido, defendo que a aludida lei é contrária à boa realização da justiça tributaria e, de forma muito grave, viola a boa fé dos contribuintes, o principio da legalidade e a protecção da confiança individual dos investidores e da protecção dos mercados, que por sua vez, se funda na protecção da confiança colectiva.

Em 07 de Dezembro de 2010, recepcionamos a resposta do M.I. Senhor Provedor de Justiça que entendeu abaster-se de desencadear tal procedimento nos termos da resposta que abaixo se anexa.

Hoje, 26 de Outubro de 2015, foi publicado no Diário da República o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 5/2015, que concluiu que as mais- valias não concorrem para a formação do saldo anual tributável que o Código do IRS (CIRS) passou a prever, tributando à taxa autónoma de 20% o saldo positivo de mais-valias resultantes da venda de acções em 2010, quer estas fossem detidas há mais quer há menos de 12 meses, com isenção do valor anual até 500 euros.

Os Senhores Juízes Conselheiros defende no douto acórdão que “a periodicidade anual do imposto não justifica a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, 26 Julho, a factos tributários ocorridos antes do início da sua vigência, sob pena de violação do princípio sobre a aplicação da lei tributária no tempo”.

A ATM sempre defendeu que aplicação da lei nos termos descritos tinha efeitos retroactivos autênticos e não efeito retrospectivo (retroactividade não autêntica) como muito erradamente defendia o então Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

E por isso a ATM afirmava que a aplicação retroactiva da Lei n.º 15/2010, a ter efeitos nas operações realizadas antes da entrada em vigor do diploma,  violava a proibição de retroactividade da lei fiscal e a protecção da confiança, respectivamente decorrentes do art.º 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da ideia de Estado de direito a que alude o art.º 2.º também da CRP.

Ora, o STA concluiu “ser claro que, no caso, ocorreu a aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea já completamente formados em momento anterior à data da sua entrada em vigor, o que envolve uma retroactividade autêntica, porquanto o que para esse efeito releva não é o momento da liquidação ou do apuramento do imposto, mas o momento em que ocorre o facto tributário que determina uma eventual liquidação e pagamento de imposto (...) é nessa altura que se exige que se encontre em vigor a lei que prevê a criação ou o agravamento do tributo (em obediência ao princípio da legalidade, na vertente fundamentada pelo princípio da protecção da confiança), de modo a que o cidadão possa equacionar as consequências fiscais do seu comportamento” [negrito nosso].

Tal como a ATM defendia, inclusive em vários exemplos dados, as mais -valias resultantes da alienação acções devem ser consideradas “como um facto gerador instantâneo e autónomo, que não carece de qualquer evento posterior para se completar”.

A ATM solicitou ainda ao Senhor Provedor de Justiça que promove-se o aperfeiçoamento da lei perante a ausência de correcção monetária dos montantes de aquisição dos valores mobiliários a sinonimo do que acontece com o cálculo das mais-valias obtidas pela alienação dos bens imóveis.

A ATM só lamenta a aplicação de leis feridas de constitucionalidade e legalidade cujo custo para as afastar (contestar as situações que geram), no caso para os investidores, é enorme e leva a que muitos, apesar de estarem convictos da sua inconstitucionalidade/ilegalidade nada possam fazer e acabem por aceitar as suas consequências ferindo a sua confiança num mercado já por si cada vez mais debilitado.

https://dre.pt/application/conteudo/70804095 - Diário da República com a publicação do acórdão 

http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ff18888e8065490e80257e50003504c9?OpenDocument&ExpandSection=1 - acórdão do STA n.º 5/2015

http://www.associacaodeinvestidores.com/socio/index.php/comunicados/comunicados-publicos/61-mais-valias-mobiliarias-lei-no-152010-de-26-de-julho-decisao-do-senhor-provedor-de-justica - Comunicado da ATM sobre a decisão do Senhor Provedor de Justiça

icon Carta do Provedor de Justiça para a Associação de Investidores relativa a Lei n.º 15/2010 (90.3 kB 2015-10-26 17:42:42)

http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/sumula__maisvalias_15122010.pdf Súmula da comunicação R-3736/10 do Senhor Provedor de Justiça


 
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