OPA da Investifino à Soares da Costa
DIR-CI-2006.02
Apresentámos uma exposição à CMVM sobre a OPA da Investifino à Sociedade Grupo Soares da Costa em que pedíamos orientação no sentido de encontrar uma justificação para o valor da contrapartida proposta pela oferente para a categoria de acções ordinárias nominativas (ON) em comparação com as acções preferenciais (PF).
A CMVM, diligentemente e prontamente respondeu que “compete à oferente, Investifino, a justificação do valor da contrapartida atribuído a cada uma das categorias de valores mobiliários objecto da mencionada oferta que será divulgado em sede própria, mais propriamente no prospecto e anúncio de lançamento da oferta. Na oferta pública de aquisição obrigatória o valor mínimo da contrapartida não pode ser inferior ao mais elevado dos montantes legalmente previsto no artigo 188º do Código dos Valores Mobiliários”.