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OPA da Investifino à Soares da Costa

November 17th, 2006

DIR-CI-2006.02

Apresentámos uma exposição à CMVM sobre a OPA da Investifino à Sociedade Grupo Soares da Costa em que pedíamos orientação no sentido de encontrar uma justificação para o valor da contrapartida proposta pela oferente para a categoria de acções ordinárias nominativas (ON) em comparação com as acções preferenciais (PF). 

A CMVM, diligentemente e prontamente respondeu que “compete à oferente, Investifino, a justificação do valor da contrapartida atribuído a cada uma das categorias de valores mobiliários objecto da mencionada oferta que será divulgado em sede própria, mais propriamente no prospecto e anúncio de lançamento da oferta. Na oferta pública de aquisição obrigatória o valor mínimo da contrapartida não pode ser inferior ao mais elevado dos montantes legalmente previsto no artigo 188º do Código dos Valores Mobiliários”.

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