Tributação das mais-valias mobiliárias e dividendos
Veio recentemente ao conhecimento desta Associação de Investidores, proporcionado pela divulgação pública do Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010, a proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros, que altera o regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores que aufiram ganhos anuais, apurados anualmente entre a diferença das mais e menos valias, até EUR 500,00, perante a qual decidiu esta associação tomar a devida reacção aproveitando não só para tratar a presente proposta, como também a tributação dos dividendos.
Inconstitucionalidade da retroactividade da Proposta de Lei
A referida Proposta de Lei, conforme foi anunciada pelos proponentes, tem um carácter retroactivo sobre a aludida tributação das mais-valias mobiliárias.
Sendo a compra de acções um acto de constituição único, só pode ser tributado para o futuro e não retroactivamente como desde logo prevê o n.º 3 do art.º 103º da Constituição de República Portuguesa (CRP) que condena essa impossibilidade quando determina que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos temos da lei”.
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