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OPA da Investifino à Soares da Costa

November 17th, 2006

DIR-CI-2006.02

Apresentámos uma exposição à CMVM sobre a OPA da Investifino à Sociedade Grupo Soares da Costa em que pedíamos orientação no sentido de encontrar uma justificação para o valor da contrapartida proposta pela oferente para a categoria de acções ordinárias nominativas (ON) em comparação com as acções preferenciais (PF). 

A CMVM, diligentemente e prontamente respondeu que “compete à oferente, Investifino, a justificação do valor da contrapartida atribuído a cada uma das categorias de valores mobiliários objecto da mencionada oferta que será divulgado em sede própria, mais propriamente no prospecto e anúncio de lançamento da oferta. Na oferta pública de aquisição obrigatória o valor mínimo da contrapartida não pode ser inferior ao mais elevado dos montantes legalmente previsto no artigo 188º do Código dos Valores Mobiliários”.

  A CMVM acrescenta ainda que fará uso de competências próprias para apreciar nomeadamente a justificação do valor da contrapartida inserida no prospecto e no anuncio de lançamento da oferta, a quando da sua sujeição e aprovação e registo prévio, e não em qualquer outro momento. Refere também que o prospecto (de anuncio de lançamento da oferta) deve “conter informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objecto e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as previsões relativas à evolução da actividade e dos resultados do emitente.  Entende por isso esta associação que seria extemporâneo pronunciar-se sobre a equidade da oferta entre as diferentes categorias de acções ou tomar qualquer tipo de acção. Não deixando de reparar o registo da oferta ainda não foi efectuado, apesar de ultrapassado o prazo previsto para o pedido de registo e aprovação do prospecto (art.. 175º, alínea b do Cod.V.M) . 

Por fim, convém salientar a nossa convicção de que, de um modo geral, os processos políticos e reguladores são menos eficientes do que os mecanismos do mercado. O lucro é amoral e por isso não se submete a nenhum juízo moral, o que permite que as pessoas defendam livremente os seus interesses. Este é um dos motivos pelos quais o mercado é tão eficiente. Nesse sentido, somos da opinião de que é desejável que o mercado seja soberano a decidir, enquanto verdadeira reunião do equilíbrio de forças, esperanças, expectativas e principalmente vontade dos investidores. No entanto, por certos condicionalismos típicos de um mercado pequeno e pouco líquido, em particular para as acções cotadas fora do índice PSI-20, como é a Soares da Costa, tal transparência de interesses não é possível, daí que seja necessária a intervenção dos reguladores e associações que defendam os interesses dos pequenos investidores.  Por esse motivo, acompanhamos de perto este assunto, assim como outros de igual carácter, e confiamos plenamente nas competências da CMVM para apreciar a justificação do valor da contrapartida, pelo que devem os senhores associados aguardar sem preocupações as conclusões que da CMVM resultem na certeza que são na defesa dos investidores e da transparência e confiança no mercado.

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