ATM | associacao de investidores

Contrapartida na OPA da CIRES.

May 21st, 2009

DIR-CP-2009.01

A ATM entende que não faz sentido considerar o resultado obtido pela aplicação do modelo de Discounted Cash Flow (DCF) se este for inferior ao valor contabilístico deduzido de eventuais custos para liquidar a empresa, pois o DCF dá-nos o valor presente dos cash flows futuros gerados pela empresa e não faz sentido esperar por esses cash flows futuros, se o valor que já hoje existe num cenário de liquidação, lhes é superior

A ATM solicitou no dia 19 de Maio p.p., o acesso ao relatório do auditor independente que determinou o valor da contrapartida oferecida no âmbito da Oferta Pública de Aquisição das acções representativas do capital social da Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, CIRES, S.A.

O acesso a este relatório foi pedido no sentido de tentar compreender o valor determinado pelo auditor, uma vez que a referência às metodologias utilizadas, sem qualquer ponderação ou justificação, e sem mencionar quais as estimativas, nomeadamente dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do activo, expectativas acerca das possíveis variações ou na tempestividade desses fluxos de caixa futuros, o valor temporal do dinheiro pela taxa corrente de juro sem risco e pelo preço de suportar a incerteza inerente ao activo (prémio de risco) e o custo do capital alheio (custo da dívida) que traduzem o custo médio ponderado do capital (WACC), é, no nosso entender, insuficiente para fazer um juízo fundamentado sobre o mesmo. Importa também saber quais foram as transacções recentemente efectuadas em empresas comparáveis à CIRES e quais os múltiplos utilizados na determinação do Justo Valor.

Sem prejuízo do mérito da avaliação feita e da competência do auditor designado, entendemos, sem mais justificações, ser muito difícil conceber um raciocínio económico em que Justo Valor da empresa determinado pelo método dos Fluxos de Caixa Descontados seja significativamente abaixo do seu valor contabilístico menos o custo de alienação – valor contabilístico na perspectiva de liquidação – tendo em conta que tal sugere que ou as estimativas estão mal calculadas ou existem contingências legais, fiscais ou de outra natureza não relevadas contabilisticamente e de montante materialmente relevante (e que não foram objecto de menção na Certificação Legal de Contas no exercício de 2008) ou a expectativa de lucros futuros não justifica a manutenção da actividade face à realização do dinheiro já através da liquidação. Ou seja, na ausência de mais explicações, esta avaliação parece querer indicar que, face ao seu valor de uso que é materialmente abaixo do seu Justo Valor menos os custos de vender, que estamos perante uma empresa pronta para alienação/liquidação em que o seu valor de uso consiste apenas nos proventos líquidos da alienação, pois os fluxos de caixa futuros derivados do uso continuado do activo até à sua alienação/liquidação são insignificantes. Nesse caso, não se entende o mérito da Oferta defendido pela administração da empresa e anunciado pelo Oferente.

Por fim, há ainda que saber se a cotação dos últimos 12 meses anteriores à Oferta ponderou na determinação do Justo Valor como induz o comunicado sobre o valor da contrapartida determinada pelo auditor independente, tendo em conta que é inaceitável que o preço das acções em mercado nos últimos 12 meses influencie o valor da empresa, quando já ficou determinado que o valor de mercado no caso da CIRES não constitui uma boa estimativa do seu Justo Valor. Assim como importa saber se os activos registados ao preço de custo histórico, foram considerados nesta avaliação e reavaliados para o seu justo valor (valor actual).

Não esqueçamos, como diz Warrent Buffet, que “o preço da empresa é aquilo que se paga, o valor da empresa é aquilo que se obtém”.

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