Caso dos Lesados com Aquisição de Acções do BCP (II)
DIR-PR-2008.16
Segundo Comunicado da SEFIN e da ATM
(Contra - resposta ao Comunicado do Banco Millennium BCP)
A SEFIN e a ATM divulgaram na passada terça-feira um Comunicado Público sobre o caso dos Lesados com a aquisição de acções do Banco BCP, no qual aplaudiam a iniciativa do Banco Millennium BCP, mas solicitavam ao Banco o alargamento das regras de acessibilidade às iniciativas de Convenção propostas, de forma a assegurar o respeito total pelos princípios de equidade, de forma a não deixar de contemplar o maior número possível de accionistas lesados, em particular os que foram objecto de campanhas de aquisição de acções fora do âmbito e antes dos momentos dos aumentos de capital.
De facto, no Modelo de Convenção de Mediação publicamente divulgado pelo Millennium BCP, está escrito textualmente, na Cláusula 1ª:
• “Qualquer litígio, entre o BCP e o Investidor, emergente da subscrição dos aumentos de capital em dinheiro, realizados pelo BCP, nos anos de 2000 e 2001, será definitivamente resolvido por mediador, ao abrigo e nos termos das Regras do Procedimento de Mediação ….”
e, na cláusula 7ª, reafirma-se que:
• O Investidor e o BCP estipulam que o acordo resultante da mediação porá termo, de forma definitiva e global, a todos os litígios ou reclamações directa ou indirectamente emergentes da subscrição dos aumentos de capital em dinheiro, realizados pelo BCP, nos anos de 2000 e 2001”,
redacção que não deixa dúvidas quanto à exclusão da acessibilidade à Convenção de Mediação a todos os que adquiriram acções próprias do BCP na campanha realizada pelo Banco, antes das operações de aumento de capital.
Para que não restem dúvidas, no documento intitulado “Regras do Procedimento de Mediação” estipula-se no nº1. do artigo 1º do Capítulo I – Disposições Gerais:
• “Qualquer litígio, entre o Banco Comercial Português … e pessoa singular (doravante designado abreviadamente por “Investidor”), emergente da subscrição dos aumentos de capital em dinheiro, realizados pelo BCP nos anos de 2000 e 2001, será submetido pelas partes a procedimento de mediação”,
redacção que continua, com clareza, a limitar a acessibilidade à Convenção de Mediação apenas aos subscritores dos aumentos de capital em 2000 e em 2001, deixando, assim, de fora, os que adquiriram acções próprias do Banco BCP antes desses aumentos de capital.
Deste modo, os protestos que a ATM e a SEFIN receberam imediatamente, da parte dos investidores lesados, após o anúncio do Banco Millennium BCP e o comunicado que ambas as Associações emitiram tinham total fundamento.
O novo comunicado do Banco Millennium BCP, ao considerar que os investidores que adquiriram acções próprias do BCP, em muitos casos ao próprio Banco e contando com o próprio financiamento do Banco, e que não subscreveram os posteriores aumentos de capital ocorridos em 2000 e 2001, também podem aceder à Convenção de Intermediação agora anunciada, vai de encontro ao solicitado pela SEFIN e pela ATM e merece todo o aplauso.
Igualmente, a ATM e a SEFIN entendem dever assinalar como muito positivo a adequação dos documentos já atrás referidos, dando assim total transparência e rigor jurídicos ao acesso ao Procedimento de Mediação dos accionistas que adquiriram acções próprias do BCP ao Banco, contando para isso com o financiamento do próprio BCP:
Todavia, esta correcção agora efectuada não elimina a iniquidade ainda existente e resultante da existência de critérios cumulativos de acessibilidade, ainda por cima fundados em limites baixos. De facto, não tem as necessárias clarezas e inteligibilidade, e carece de explicação pública, a introdução de critérios quantitativos em matéria de princípios e de valores. Porque é disto que se trata, quando o Millennium BCP vem reconhecer, após vários anos de insistente luta dos investidores e accionistas lesados pela actuação do Banco, que deve viabilizar Procedimentos de Mediação que atenuam ou permitam o ressarcimento dos prejuízos causados a esses investidores. Se a origem e a natureza dos danos são idênticas para todos os investidores, carece de transparente explicação a limitação de acessibilidade ao Procedimento de Mediação por critérios “aritméticos ou quantitativos”.
Permanece assim em causa a equidade de todo o processo.
A SEFIN e a ATM entendem:
• Que o Millennium BCP deve eliminar os critérios restritivos que se referiram ou explicar publicamente a sua razão de ser;
• Dever solicitar à CMVM, enquanto entidade reguladora e com o poder de designação do mediador, que suscite ao Banco Millennium BCP a necessidade de eliminação das referidas regras.
Lisboa, 4 de Julho de 2008
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